Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo II - Das Penas Restritivas de Direitos
Seção I - Disposições Gerais
Art. 148
- Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
Comentários do Artigo 148
Autor(es)1
Casuística1
STJ Caput - Execução Penal. Pena restritiva de direitos. Prestação de serviços à comunidade. Alteração para outra medida pelo Juízo da execução. Impossibilidade (JuruaDoc. 193.2102.9002.8200)
César Dario Mariano da Silva
148.1 Alteração (JuruaDoc. 193.2535.5003.2800)