Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção V - Do Livramento Condicional
Art. 136
- Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.
Comentários do Artigo 136
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
136.1 Expedição da carta de livramento (JuruaDoc. 193.2535.5003.0500)