Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção V - Do Livramento Condicional
Art. 135
- Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis.
Comentários do Artigo 135
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
135.1 Baixa ao Juízo da execução (JuruaDoc. 193.2535.5003.0400)