Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção V - Do Livramento Condicional
Art. 134
- O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.
Comentários do Artigo 134
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
134.1 Apresentação imediata à autoridade (JuruaDoc. 193.2535.5003.0300)