Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção I - Disposições Gerais
Art. 109
- Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.
Comentários do Artigo 109
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
109.1 Cumprimento ou extinção da pena (JuruaDoc. 193.2535.5002.4900)