Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo VIII - Da Averbação e do Cancelamento
Art. 251
- O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (CPC/1973, art. 698 do Código de Processo Civil);
III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.
Comentários do Artigo 251
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Caput - O cancelamento do registro de hipoteca no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4342.1645)
I - O cancelamento do registro de hipoteca no Serviço de Registro de Imóveis: a anuência do credor. (JuruaDoc. 200.6120.4887.6466)
O cancelamento do registro de hipoteca no Serviço de Registro de Imóveis: a prova, pelo credor, de que fez a quitação. (JuruaDoc. 200.6120.4214.4756)
II - O cancelamento do registro de hipoteca no Serviço de Registro de Imóveis: procedimento administrativo. (JuruaDoc. 200.6120.4315.6401)
O cancelamento do registro de hipoteca no Serviço de Registro de Imóveis: mediação e autocomposição de conflitos. (JuruaDoc. 200.6120.4842.7153)
O cancelamento do registro de hipoteca no Serviço de Registro de Imóveis: ação judicial alheia ao credor, mas com intimação do credor. (JuruaDoc. 200.6120.4681.5258)
III - O cancelamento do registro de hipoteca no Serviço de Registro de Imóveis: empréstimos dos quais foram emitidas cédulas. (JuruaDoc. 200.6120.4756.7778)