Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo VIII - Da Averbação e do Cancelamento
Art. 248
- O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.
Comentários do Artigo 248
Autor(es)1
Casuística1
STJ Caput - Registro de imóveis. Carta de arrematação. Registro. Cancelamento prévio dos registros de penhora. Necessidade. Princípio da continuidade registral. (JuruaDoc. 200.7310.5599.3590)
Waldir de Pinho Veloso
O cancelamento de averbação e de registro feitos junto à matrícula de imóvel no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4264.5923)