Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo V - Dos Títulos
Art. 222
- Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.
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Notas de Doutrina2
Princípio da continuidade e o registro de imóveis. (JuruaDoc. 200.8260.8357.5255)
Exceção ao princípio da continuidade no registro de imóveis. (JuruaDoc. 200.8260.8239.1163)
Waldir de Pinho Veloso
Regras para Tabelionatos e Fóruns, em uma Lei destinada aos registradores públicos. (JuruaDoc. 200.6120.4154.8136)