Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo IV - Da Ordem do Serviço
Art. 160
- O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.
§ 1º - Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.
§ 2º - O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.
Comentários do Artigo 160
Casuística5
STJ Caput - Tema 530/STJ. Alienação fiduciária. Financiamento de automóvel com garantia. Registro público. Constituição em mora do devedor. Notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da do domicílio do devedor. Validade. (JuruaDoc. 200.6090.5383.7947)
TJRJ Caput - Contrato de alienação fiduciária em garantia. Constituição do devedor em mora. Notificação extrajudicial. Cartório de Títulos e Documentos. Princípio da Territorialidade. (JuruaDoc. 200.6120.4564.8234)
STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Banco. Notificação de correntista, através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, comunicando-lhe o intento de não mais renovar o contrato de abertura de crédito. Exercício regular de direito. Ato ilícito. Inexistência. (JuruaDoc. 200.7310.5222.0886)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - As intimações que somente são feitas pelo Poder Judiciário. (JuruaDoc. 202.4584.7001.6100)
A notificação feita pelo Poder Judiciário. (JuruaDoc. 202.4584.7001.6200)
A notificação extrajudicial a cargo do Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.6300)
Finalidades especiais da notificação extrajudicial a cargo do Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.6400)
Alguns exemplos de notificação extrajudicial a cargo do Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.6500)
Quantas vias do instrumento de notificação extrajudicial são levadas ao Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.6600)
A notificação extrajudicial feita na Comarca em que o Serviço de Registro de Títulos e Documentos detém a delegação da atividade registral. (JuruaDoc. 202.4584.7001.6700)
Como seria a notificação extrajudicial feita fora da Comarca em que o Serviço de Registro de Títulos e Documentos detém a delegação da atividade registral. (JuruaDoc. 202.4584.7001.6800)
O conceito de notificação pessoal. (JuruaDoc. 202.4584.7001.6900)
A prática da notificação extrajudicial feita fora da Comarca em que o Serviço de Registro de Títulos e Documentos detém a delegação da atividade registral. (JuruaDoc. 202.4584.7001.7000)
A notificação extrajudicial feita via postal para fora da Comarca em que o Serviço de Registro de Títulos e Documentos detém a delegação da atividade registral. (JuruaDoc. 202.4584.7001.7100)
A remessa da documentação, por uma Serventia, para que outra faça a notificação extrajudicial fora da Comarca. (JuruaDoc. 202.4584.7001.7200)
A referência a notificações necessárias. (JuruaDoc. 202.4584.7001.7300)
A recusa do recebimento da notificação por parte do notificado ou recusa de apor a assinatura, mesmo recebendo a notificação. (JuruaDoc. 202.4584.7001.7400)
§ 1º - A certidão de que houve a notificação extrajudicial, a ser feita na coluna das anotações e averbações. (JuruaDoc. 202.4584.7001.7500)
O valor da certidão de que houve ou não a notificação extrajudicial. (JuruaDoc. 202.4584.7001.7600)
§ 2º - A notificação feita por escreventes do Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.7700)