Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título IV - Administração Tributária
Capítulo I - Fiscalização
Art. 199
- A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único - A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Comentários do Artigo 199
Casuística2
STJ Caput - Recurso Especial. Pacto federativo. Mútua assistência entre as entidades da Federação. Permuta de informações. Prova emprestada. Possibilidade. (JuruaDoc. 196.5650.9004.3600)
STJ Recurso Especial. Fiscalização tributária. Troca de informações entre entidades estatais. Previsão em lei ou convênio. Necessidade. (JuruaDoc. 196.5650.9004.3700)
Vinicius Dalazoana
Caput - Atuação integrada das administrações tributárias: assento constitucional. (JuruaDoc. 194.3582.4000.3000)
Prova emprestada: posição favorável. (JuruaDoc. 194.3582.4000.3100)
Prova emprestada: posição contrária. (JuruaDoc. 194.3582.4000.3200)
Parágrafo único - Assistência entre Estados. (JuruaDoc. 194.3582.4000.3300)