Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título V - Das Relações de Parentesco
Capítulo VI - Do Pátrio Poder
Seção III - Do Pátrio Poder Quanto aos Bens dos Filhos
Art. 388
- Só têm direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:
I - o filho (CCB/1916, art. 178, § 6º, III);
II - os herdeiros (CCB/1916, art. 178, § 6º, IV);
III - o representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (CCB/1916, art. 178, § 6º, IV, e CCB/1916, art. 392).
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