Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título V - Das Relações de Parentesco
Capítulo VI - Do Pátrio Poder
Seção III - Do Pátrio Poder Quanto aos Bens dos Filhos
Art. 386
- Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz (CCB/1916, art. 178, § 6º, III).
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