Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título V - Das Relações de Parentesco
Capítulo V - Da Adoção
Art. 376
- O parentesco resultante da adoção (CCB/1916, art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no CCB/1916, art. 183, III e V.
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