Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título V - Das Relações de Parentesco
Capítulo II - Da Filiação Legítima
Art. 344
- Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (CCB/1916, art. 178, § 3º).
Comentários do Artigo 344