Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título V - Das Relações de Parentesco
Capítulo II - Da Filiação Legítima
Art. 338
- Presumem-se concebidos na constância do casamento:
I - os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (CCB/1916, art. 339);
II - os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.
Comentários do Artigo 338