Parte Especial
Livro IV - Do Direito das Sucessões
Título I - Da Sucessão em Geral
Capítulo V - Dos Que Não Podem Suceder
Art. 1.596
- A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença, em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão.
Comentários do Artigo 1596