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Art. 4º
- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).
Redação anterior: [Art. 4º - A parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária, requererá ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios e os da família.]
§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. ( Lei 7.510, de 04/07/1986 (Nova redação ao § 1º)).
Redação anterior (da Lei 6.707, de 19/10/1979): [§ 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado à vista de contrato de trabalho comprobatório de que o mesmo percebe salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal regional.] ( Lei 6.707, de 19/10/1979 (Nova redação ao § 1º)).
Redação anterior (original): [§ 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal.]
§ 2º - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. ( Lei 7.510, de 04/07/1986 (Nova redação ao § 2º)).
Redação anterior: [§ 2º - Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, o atestado da competência do Prefeito poderá ser expedido por autoridade expressamente designada pelo mesmo.]
§ 3º - A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.] ( Lei 6.654, de 30/05/1979 (Acrescenta o § 3º)).]
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