Lei Complementar 70, de 30/12/1991 (D.O. 31/12/1991)
Artigo11
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- Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1º do art. 23 da Lei 8.212/91, relativa à contribuição social sobre o lucro das instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da mesma Lei, mantidas as demais normas da Lei 7.689, de 15/12/88, com as alterações posteriormente introduzidas.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo art. 1º desta Lei Complementar.
Lei 9.249/1995, art. 19 (A partir de 01/01/96, a alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido, de que trata a Lei 7.689/88, passa a ser de 8%. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91, para as quais à alíquota da contribuição social será de 18%) Lei 10.637/2002, art. 37 (Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela, será de 9% (nove por cento)
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