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- Os dados extraídos pelo Ministério da Cidadania do Cadastro Único e os dados inseridos na plataforma digital, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º, poderão ser submetidos a cruzamentos com as bases de dados do Governo federal, incluídas as bases de dados referentes à renda auferida pelos integrantes do grupo familiar, e, após a verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei 13.982/2020, os beneficiários serão incluídos na folha de pagamento do auxílio emergencial. [[Lei 13.982/2020, art. 5º.]]
Redação anterior (caput do Decreto 10.398, de 16/06/2020, art. 1º): [Art. 6º - Os dados extraídos pelo Ministério da Cidadania do Cadastro Único e os dados inseridos na plataforma digital, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º, poderão ser submetidos a cruzamentos com as bases de dados do Governo federal, incluídas as bases de dados referentes à renda auferida pelos integrantes do grupo familiar, e, após a verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei 13.982/2020.] [[Decreto 10.316/2020, art. 5º.]]
Redação anterior (original): [Art. 6º - Os dados extraídos pelo Ministério da Cidadania do Cadastro Único e os inseridos na plataforma digital, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º, serão submetidos a cruzamentos com as bases de dados do Governo federal e, após a verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei 13.982/2020, os beneficiários serão incluídos na folha de pagamento do auxílio emergencial. [[Decreto 10.316/2020, art. 5º.]]]
§ 1º - As informações relativas à verificação de que trata o caput serão disponibilizadas pelos órgãos detentores das respectivas bases de dados com respostas binárias, quando se tratar de informação protegida por sigilo.
Redação anterior: [§ 1º - As informações necessárias para o cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 2º da Lei 13.982/2020, serão disponibilizadas pelos órgãos detentores das respectivas bases de dados com respostas binárias, quando se tratar de informação protegida por sigilo. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]]
§ 2º - Na hipótese de não atendimento aos critérios estabelecidos na Lei 13.982/2020, o trabalhador será considerado inelegível ao auxílio emergencial.
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