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Art. 10
- Para o pagamento do auxílio emergencial devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, serão observadas as seguintes regras:
I - a concessão do auxílio emergencial será feita por meio do CPF ou Número de Identificação Social - NIS, alternativamente;
II - em 11/04/2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial até o mês/08/2020; e
III - em 15/08/2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as folhas de pagamento do auxílio emergencial a partir do mês/09/2020.
IV - o período de validade da parcela do auxílio emergencial será de duzentos e setenta dias, contado da data da disponibilidade da parcela do auxílio, de acordo com o calendário de pagamentos;
V - serão mantidas as ações de transferência direta de renda pelos Governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, integradas ao Programa Bolsa Família, para as famílias beneficiárias pactuadas; e
VI - o calendário de pagamentos do auxílio emergencial será idêntico ao calendário de pagamentos vigente, para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
§ 1º - Para fins de pagamento do auxílio emergencial de que trata o caput, será utilizada a base de dados do Cadastro Único:
I ‐ em 2/04/2020, como referência para o processamento da primeira folha de pagamento do auxílio emergencial devida às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e
II - em 11/04/2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial.
§ 2º - O prazo de que trata o inciso IV do caput poderá ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
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