Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho
Capítulo III - Dos Dissídios Individuais
Seção II-A - Do Procedimento Sumaríssimo
- Procedimento sumaríssimo. Audiência. Conciliação
- Art. 855-E acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Comentários do Artigo 852E