Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo III - Do Salário Mínimo
Seção I - Do Conceito
Art. 82
- Quando o empregador fornecer, [in natura], uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% do salário mínimo fixado para a região.
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