Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo II-A - Do Teletrabalho
Capítulo II-A - DO TELETRABALHO(Ir para)
- Teletrabalho
Art. 75-A
- A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.]
Comentários do Artigo 75A