Título V - Da Organização Sindical
Capítulo III - Da Contribuição Sindical
Seção V - Disposições Gerais
- Contribuição sindical. Desconto. Mês subsequente
- Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.
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