Título III - Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
Capítulo I - Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho
Seção XIII - Dos Químicos
Art. 345
- Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, implicará a instauração, pelo respectivo Conselho Regional de Química, do processo que no caso couber.
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