Decreto 57.146/1965 (Atualização. Multas: em valor 130 vezes maior, os da CLT - revogado pelo Decreto s/nº de 10/05/91).
Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 28 - Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 dias contados da respectiva emissão. Parágrafo único - A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salário-mínimo vigente no país.]
Redação anterior (original): [Art. 28 - Serão arquivadas as carteiras profissionais que não forem reclamadas pelos interessados pelo prazo de 60 dias contados da respectiva emissão. Parágrafo único - A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por mês que exceder o prazo fixado no artigo anterior, até o limite de 5 cruzeiros.]
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