Livro I - Do Processo em Geral
Título IX - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 283
- Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
§ 1º - As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2º - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Comentários do Artigo 283
Casuística9
STF Caput - Processo penal. Sentença penal condenatória confirmada por tribunal de segundo grau de jurisdição. Execução provisória. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7006.6200)
STF Condenação penal em segunda instância. Execução provisória da pena. Princípio da presunção de inocência. Não violação. (JuruaDoc. 200.1241.0678.5278)
STJ Caput - Execução penal. Execução provisória da pena. Novo entendimento do STF no julgamento das ADCs 43, 44 e 54. Adequação. (JuruaDoc. 200.3120.2442.4774)
José Laurindo de Souza Netto
caput - Prisão com finalidade investigatória. (JuruaDoc. 183.0613.3000.2400)
§ 1º - Infrações de mínima ofensividade. (JuruaDoc. 183.0613.3000.2500)
Correspondência com o art. 534 do Projeto de Lei 8.045/10. (JuruaDoc. 183.0613.3000.2600)
§ 2º - Inviolabilidade do domicílio. (JuruaDoc. 183.0613.3000.2700)