Livro I - Do Processo em Geral
Título VII - Da Prova
Capítulo II - Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral
Art. 158-F
- Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
Parágrafo único - Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
Comentários do Artigo 158F
Autor(es)1
José Laurindo de Souza Netto