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- Considere-se o preâmbulo do Decreto-lei 227, de 28/02/67, com a seguinte redação:
[O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional 4, de 07/12/66 e
Considerando, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos qual impende aproveitar;
Considerando que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial, introduziram alterações profundas na utilização das substâncias minerais;
Considerando que cumpre atualizar as disposições legais salvaguarda dos superiores interesses nacionais, que evoluem com o tempo;
Considerando que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do País nos mercados internacionais;
Considerando que, na colimação desses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura;
Considerando, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20/02/1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e Coordenação Econômica, DECRETA:]
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