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Para a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é ônus do executado comprovar que o imóvel é explorado pela família, prevalecendo a proteção mesmo que tenha sido dado em garantia hipotecária ou não se tratando de único bem do devedor
Advogado Direito Processual Civil Impenhorabilidade

Publicado em 07/04/2021 10:08:26

Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do CPC/2015, art. 833, VIII, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.

Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu art. 4º, II, «a», atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural «de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento».

A Terceira Turma do STJ, já na vigência do CPC/1973, orientava-se no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar. Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (CPC/2015, art. 373) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, o CPC/2015, art. 833, VIII é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.

Com efeito, a ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.

Além disso, a Lei 7.513/1986, responsável pela inclusão do inc. X ao art. 649 do CPC/1973 [CPC/1973, art. 649], exigia expressamente que o imóvel rural constrito fosse o único bem do devedor.

Ocorre que a Lei 11.382/2006, responsável pela alteração do antigo diploma processual, já não mais previa esse requisito. As legislações constitucional e infraconstitucional que se seguiram nada referem, também, acerca da necessidade de o bem penhorado ser o único imóvel de propriedade do executado.

Disso se extrai que ser proprietário de um único imóvel não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do CPC/2015, art. 833, VIII.

Por fim, a orientação consolidada da Terceira Turma foi no sentido de que o oferecimento do bem em garantia hipotecária não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista se tratar de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.

Essa notícia se refere ao REsp 1.913.236, Rel. Minª. Nancy Andrighi - j. em 16/03/2021, DJe 22/03/2021.