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Cobrança de taxa de conveniência é legal mesmo que o ingresso seja retirado na bilheteria do evento, decide STJ
Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 07/05/2024 08:40:43

A 4ª Turma do STJ, por maioria de votos, considerou legal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para espetáculos, mesmo que o consumidor retire o ingresso na bilheteria do evento. Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do TJRJ que condenou uma empresa responsável pela venda de ingressos a devolver a taxa em dobro quando não houvesse a contraprestação de entrega dos ingressos aos consumidores. O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, que questionou a legalidade da taxa cobrada dos consumidores que retiram seus ingressos na bilheteria.

Segundo a Min. Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no julgamento, a taxa de conveniência é aquela cobrada pela simples aquisição do ingresso por meio de empresa contratada e diz respeito aos custos dessa intermediação; a taxa de retirada (também chamada de will call) é cobrada quando o consumidor compra o ingresso pela internet ou por telefone, mas, em vez de imprimi-lo em casa, faz a emissão em bilheteria específica colocada à sua disposição; e a taxa de entrega é cobrada quando a pessoa opta por receber seu ingresso em casa, pelo correio ou por outro serviço de entrega.

A Ministra lembrou que a 3ª Turma, analisando caso relativo à taxa de conveniência cobrada na aquisição de ingresso pela internet, com base no que foi decidido pelo tribunal no julgamento do Tema 938/STJ e do Tema 958/STJ, entendeu que não há impedimento a que os custos de intermediação da venda de ingressos sejam transferidos ao consumidor, "desde que haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do valor".

Ainda de acordo com a Magistrada, "se há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a seu critério, se vai imprimir seu ingresso em casa, se vai solicitar que ele seja entregue pelos correios, ou se vai preferir retirá-lo em bilheteria, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e claro, não há que se falar em abusividade".

Esta notícia refere-se ao REsp 1.632.928.

Fonte: STJ