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STJ decide que cabem honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 30/01/2024 13:36:52

A 4ª Turma do STJ entendeu, que são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em virtude da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, nas hipóteses em que se pede a anulação do julgamento arbitral com fundamento na Lei 9.307/1996, arts. 26 (requisitos obrigatórios da sentença) e 32 (hipóteses de nulidade da sentença).

O entendimento foi estabelecido pelo Colegiado ao reformar acórdão do TJSP segundo o qual não seriam devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor, pois, diferentemente dos embargos à execução – que possuem natureza jurídica de ação –, a impugnação seria mero incidente processual, assim como a exceção de pré-executividade.

De acordo com o Min. Antonio Carlos Ferreira a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral possui peculiaridades em relação às impugnações em geral, pois, além das matérias de defesa previstas no CPC/2015, art. 525, § 1º, também é possível pleitear a anulação da própria sentença arbitral, nos termos da Lei 9.307/1996, art. 33, § 3º.

Segundo o Magistrado, quando a impugnação é utilizada para questionar a validade da sentença arbitral com fundamento nos arts. 26 e 32 da Lei 9.307/1996, o incidente processual passa a ter potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.

Nesse sentido, o relator lembrou que, ao julgar o EREsp 1.366.014, a Corte Especial considerou cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar consideravelmente o processo principal. Em seu voto, o Ministro ainda ressaltou que, se a parte executada tivesse optado por ingressar com ação autônoma de nulidade, a condenação ao pagamento de honorários seria um desdobramento lógico da decisão que acatasse ou rejeitasse os argumentos apresentados.

[Lei 9.307/1996, art. 26. Lei 9.307/1996, art. 32]

Esta notícia refere-se ao REsp 2.102.676.

Fonte: STJ