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STJ fixa Tese que estabelece que seccionais da OAB não podem cobrar anuidade de sociedades de advogados
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 08/12/2023 07:15:53

A 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que os Conselhos Seccionais da OAB não podem cobrar anuidade das sociedades de advogados. Para o colegiado, a cobrança de anuidade é direcionada às pessoas físicas inscritas na OAB (advogados e estagiários), situação diferente da sociedade de advocacia, que registra seus atos constitutivos na OAB apenas para efeito de aquisição de personalidade jurídica.

O relator dos recursos especiais, Min. Gurgel de Faria explicou que, conforme previsto na Lei 8.906/1994, cabe ao conselho seccional da OAB fixar, alterar e receber as anuidades devidas pelos inscritos na entidade. Por outro lado, também com base no Estatuto da Advocacia, o ministro comentou que a inscrição na OAB como advogado ou estagiário é limitada às pessoas físicas, não havendo referência na lei sobre a possibilidade de inscrição de pessoas jurídicas.

Para o Magistrado, a personalidade jurídica da sociedade de advogados é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no Conselho Seccional, mas esse registro não se confunde com a inscrição feita por advogados e estagiários, tampouco dá à sociedade o direito de praticar os atos privativos de advogado, conforme definido no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

A Tese fixada foi a seguinte: Tema 1.179/STJ - "Uma vez demonstrada a distinção entre o registro da sociedade de advogados e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação possível a ser extraída do art. 46 e do art. 58, inciso IX, da Lei 8.906/1994 é a de que os conselhos seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de sua competência privativa, não podem instituir e cobrar anuidade dos escritórios de advocacia", concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva. [Lei 8.906/1994, art. 46. Lei 8.906/1994, art. 58]

Esta notícia refere-se ao REsp 2.015.612.

Fonte: STJ