Carregando…

Honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado se a sentença que os fixa é posterior à edição do Estatuto da OAB
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 11/08/2023 08:40:29

O STJ, em decisão de agravo interno, negou provimento ao recurso e confirmou decisão segundo a qual compete ao advogado o direito autônomo de executar os encargos de sucumbência, mormente nos casos em que a controvérsia seja regida pelo antigo Estatuto da Ordem dos Advogados, de que cuida a Lei 4.215/1963.

Segundo a Corte, os honorários advocatícios de sucumbência fixados por sentença ou acórdão prolatado na vigência do CPC/1973 e da Lei 4.215/1963 – anterior, portanto, à edição da Lei 8.906/1994 – possuem caráter autônomo e integram o patrimônio do advogado, o que lhe assegura o direito de promover, em proveito próprio, a execução. De acordo com a decisão, o fato serem os advogados ex-empregados da própria agravante não afasta, por si só, a legitimidade para a execução da verba honorária, considerando a outorga de procuração na vigência da Lei 4.215/1963, conforme atesta o excerto do voto condutor do julgado acima transcrito, e a densidade normativa da legislação de regência, consagrada no julgado da Corte Especial.

O Tribunal também ressaltou que à luz do art. 96 da Lei 4.215/1963, observa-se que o antigo Estatuto da OAB, em nenhuma circunstância, vedava a cumulação dos honorários advocatícios contratuais e os de sucumbência. Assim, as disposições contidas no art. 99 desse diploma legal tinham por objetivo assegurar ao causídico o recebimento da verba honorária contratual com a reserva de valores a serem recebidos pelo seu constituinte, com base nas cláusulas avençadas no contrato (caput), facilitar a execução dos honorários de sucumbência fixados na sentença (§ 1º), bem como impedir a celebração de acordo entre a parte contrária e o cliente do advogado que pudesse lhe prejudicar os honorários advocatícios contratuais ou os concedidos pela sentença (§ 2º). [Lei 4.215/1963, art. 99]

Esta notícia refere-se ao AgInt no REsp 1.872.414.

Fonte: STJ