STJ afasta apreciação equitativa de honorários em ação que postula medicamentos
Advogado Direito Processual Civil
A 2ª Turma do STJ afastou o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, previsto no CPC/2015, art. 85, § 8º, em ação para fornecimento de medicação e determinou o retorno do processo ao TJSP para que ele fixe o valor da verba observando a jurisprudência.
Na origem da demanda, o paciente ajuizou ação contra o Estado de São Paulo para que fosse fornecida medicação para o seu tratamento, alegando não ter condições de pagar por ela. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04, que corresponderia, em 2017, a um ano de tratamento. Em primeiro grau, julgado procedente o pedido, os honorários foram fixados por apreciação equitativa em R$ 1 mil. A apelação para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Na ocasião, o órgão julgador da corte paulista entendeu que sua posição não destoaria da decisão no Tema 1.076/STJ, pois estaria alinhada ao entendimento do STJ segundo o qual, "nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável" (REsp 1.881.171).
No STJ, o relator Ministro Herman Benjamin, entendeu, porém, que de acordo com a decisão da Corte Especial no EREsp 1.866.671, após o precedente mencionado pelo TJSP e depois também do julgamento do Tema 1.076/STJ, ocasião em que, analisando hipótese análoga, relativa ao custeio de medicamentos, o colegiado máximo do STJ estabeleceu que a fixação de honorários por apreciação equitativa se restringe "às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família".
Naquele caso, em que se discutia o custeio de medicamento off label por operadora de plano de saúde, a Corte Especial entendeu que os honorários deveriam ficar em 10% do valor a ser aferido em liquidação de sentença, com base no CPC/2015, art. 85, § 2º, pois não se tratava de hipótese de proveito econômico inestimável.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.060.919.
Fonte: STJ