Intimação de devedor de alimentos feita a advogado sem poderes específicos é nula, decide STJ
Direito Processual Civil Familia
A 3ª Turma do STJ, por entender que a intimação de advogado constituído sem poderes para receber citações e intimações não supre a falta da intimação pessoal do devedor de pensão alimentícia, anulou uma intimação seguida de prisão civil contra um devedor de alimentos.
O colegiado avaliou que a simples manifestação do advogado nos autos é insuficiente para configurar o comparecimento espontâneo da parte, não havendo, ainda, no processo, qualquer elemento demonstrativo de forma segura que o devedor de alimentos tinha ciência inequívoca sobre o cumprimento realizado pelos credores.
A Min. Nancy Andrighi destacou que a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.709.915, estabeleceu que não configura comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação. O motivo para esse posicionamento, nas palavras da relatora, é a importância do ato citatório sob o ponto de vista do réu. Para ela, esse precedente é aplicável ao caso de cumprimento de sentença contra devedor de alimentos.
A Magistrada lembrou que o CPC/2015, art. 528 deixa clara a necessidade da intimação pessoal nessa hipótese para que o devedor possa pagar, provar que pagou, ou justificar a impossibilidade de quitar a dívida.
Os dados do processo não foram divulgados em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ