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STJ entende que teoria finalista mitigada exige vulnerabilidade do destinatário final para aplicação do CDC
Direito do Consumidor

Publicado em 24/03/2023 08:21:30

A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado à relação jurídica firmada entre uma empresa vendedora de ingressos eletrônicos para eventos e uma sociedade especializada em serviços de intermediação de pagamentos on-line, pois não houve demonstração de vulnerabilidade de uma parte frente à outra.

Na origem, o TJ local reformou decisão de primeiro grau que havia julgado procedente ação de cobrança promovida pela vendedora de ingressos e condenado a requerida ao pagamento de danos materiais. No recurso ao STJ, a vendedora de ingressos alegou que a relação entre as partes seria de consumo; assim, com base no CDC, deveria ser declarada a inversão do ônus da prova e reconhecida como abusiva a cláusula contratual que transferiu a ela a responsabilidade pelos chargebacks.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o reconhecimento da condição de consumidor, com base na definição da teoria finalista, exige a utilização do produto ou do serviço como destinatário final. O STJ, no entanto, adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, ostenta vulnerabilidade técnica ou fática diante do fornecedor.

Quanto à possibilidade de reconhecer a recorrente como consumidora à luz da teoria finalista mitigada, a relatora ressaltou que cabe ao adquirente do produto ou do serviço comprovar sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, caso pretenda a incidência das normas do CDC.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.020.811.

Fonte: STJ