Duplicata não é o meio adequado para cobrar prejuízo decorrente de fraude, decide STJ
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O STJ, em decisão da 3ª Turma, declarou a nulidade de duplicata emitida por uma empresa de combustíveis contra uma credenciadora de máquina de cartão de crédito e determinou a restituição dos valores exigidos por esse meio impróprio, acrescidos de juros e correção monetária.
O relator do caso no STJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar o meio utilizado pela ré para a cobrança, destacou que as duplicatas só podem ser emitidas por vendedor de mercadorias ou prestador de serviços, jamais pelo comprador ou por quem utilizou o serviço prestado. Para o Ministro, embora a credenciadora faça pagamentos às lojas – liquidação das transações realizadas em determinado período –, são os lojistas que se utilizam dos serviços prestados por ela.
O Magistrado destacou que, mesmo a empresa comercial sendo credora de valores referentes à venda de seus produtos e serviços, não poderia exigi-los por meio de duplicata, que é um título de crédito causal, estritamente vinculado ao negócio jurídico que ensejou sua emissão.
Da mesma forma, a utilização da duplicata para viabilizar a cobrança de um suposto crédito resultante de reponsabilidade civil não está de acordo com o disposto no CCB/2002, art. 887.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.036.764.
Fonte: STJ