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Poder Judiciário não pode dispensar requisito exigido em estatuto para o ingresso em associação, entende STJ
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 17/03/2023 08:18:35

A 3ª Turma do STJ, por unanimidade de votos, declarou que o Poder Judiciário não pode, em regra, dispensar requisito exigido em estatuto para o ingresso de terceiros em associação. Segundo o colegiado, a garantia constitucional da liberdade associativa pressupõe também que os associados tenham o direito de escolher as regras para o ingresso de novos participantes.

Com esse entendimento, a turma deu provimento a recurso especial que condicionou o ingresso de indústria em associação à apresentação da certidão negativa de recuperação judicial e falência, conforme exige o seu estatuto. Segundo os autos, a sociedade industrial passava por processo de recuperação judicial e postulou em juízo que fosse dispensada de apresentar a certidão para aderir à associação, na qual as operações de compra e venda de energia elétrica são livremente negociadas em contratos bilaterais.

O Tribunal de Justiça local manteve a sentença favorável ao pedido, por entender que ela atendia ao propósito da recuperação, sem violar interesses de terceiros ou de natureza pública.

A relatora do recurso no STJ, Min. Nancy Andrighi, esclareceu que a mera alegação de que a recuperanda teria benefícios financeiros com seu ingresso no quadro de associados não autoriza o juiz condutor da ação recuperacional a dispensar a apresentação das certidões negativas. A Magistrada destacou que o Lei 11.101/2005, art. 52, II, – o qual prevê que o juiz pode dispensar certidões quando essa exigência inviabilizar as atividades da recuperanda – não se aplica ao caso. Na sua avaliação, a não participação da sociedade empresária na associação não é impedimento ao desenvolvimento regular de suas atividades.

Destacou a Ministra, "A ratio essendi da norma não é diminuir os custos operacionais do devedor (circunstância que pode vir a ser definida no plano de recuperação), mas sim dar concretude ao princípio da preservação da empresa (Lei 11.101/2005, art. 47) numa situação específica, qual seja, naquela em que a exigência das certidões impeça o devedor de empreender", apontou. Ainda, o efeito prático da pretensão da recuperanda equivale a determinar sua adesão compulsória à associação, o que contraria a CF/88, art. 5º, XVIII, que veda a interferência estatal no funcionamento das associações.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.990.219.

Fonte: STJ