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Locação comercial tem como prazo máximo para renovação o período de cinco anos, decide STJ
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 14/03/2023 09:30:41

A 3ª Turma do STJ entendeu que, independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial, a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente pelo locatário ao final do período.

A decisão teve origem em ação renovatória proposta por uma loja de departamentos contra a locadora, visando a renovação do contrato de locação pelo período de dez anos, prazo estabelecido no contrato inicial. O pedido foi deferido em primeiro grau e a sentença mantida pelo TJ local sob o argumento de que, inobstante a Lei 8.245/1991, estabeleça como prazo máximo de renovação o período de 5 anos, as partes definiram livremente o tempo de vigência do contrato com base no que consideraram melhor para elas, devendo ser respeitado e preservado tal acordo – princípio pacta sunt servanda.

Em seu voto, a relatora destacou que a ação renovatória tem por objetivo evitar o enriquecimento injustificado do locador, tutelando, sobretudo, o fundo de comércio criado e desenvolvido pelo inquilino durante a execução do contrato. "Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, quinze, vinte anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato", afirmou a relatora do processo, Min. Nancy Andrighi.

Entretanto, ponderou a Magistrada que o benefício, anteriormente tratado pelo Decreto 24.150/1934 (Lei de Luvas) e, atualmente, pela Lei 8.245/1991, também deve preservar os direitos do locador, evitando que a eternização do contrato restrinja o direito de propriedade e viole a própria natureza bilateral e consensual da locação.

A Ministra também destacou o previsto na Súmula 178/STF, cuja interpretação é seguida por "vozes importantes da doutrina".

Esta notícia refere-se ao REsp 1.971.600.

Fonte: STJ