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Decisão em processo eletrônico tem de ser publicada no diário oficial se o réu não constituiu advogado, entende STJ
Direito Processual Civil

Publicado em 09/03/2023 11:02:21

O STJ, em decisão da 3ª Turma entendeu que é necessária a publicação em diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico quando o réu revel não constituir advogado nos autos. Segundo o colegiado, mesmo em processo eletrônico, a publicação no órgão oficial somente será dispensada quando as partes estiverem representadas por advogados cadastrados no sistema eletrônico do Poder Judiciário, pois assim a intimação se fará pelo próprio sistema.

O relator do caso no STJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, observou que o CPC/2015 passou a exigir a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente, portanto, a mera publicação em cartório.

Ocorre que, segundo o magistrado, a Lei 11.419/2006, art. 5º, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, as intimações aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Já o art. 5º da Lei 11.419/2006, em seu § 1º, também prevê que será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor do ato, certificando-se nos autos a sua realização.

O Magistrado também explicou que o advogado cadastrado no sistema somente será considerado intimado quando efetivar a consulta eletrônica; logo, se uma parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.951.656.

Fonte: STJ