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Atraso na entrega de imóvel adquirido na planta permite a cobrança de lucros cessantes, quando a multa contratual é menor que o aluguel
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 06/03/2023 08:22:22

A 3ª Turma do STJ entendeu que, havendo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, e se a cláusula penal moratória do contrato tiver valor inferior ao do aluguel do bem, o consumidor pode cobrar lucros cessantes, sem que precise exigir também a multa contratual.

No julgamento, o colegiado aplicou a jurisprudência da corte segundo a qual, em tais circunstâncias, a cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal não afronta o Tema 970/STJ dos recursos repetitivos. Para o relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente em relação aos lucros cessantes.

Na hipótese dos autos, os recorrentes compraram um apartamento na planta, e o contrato previa multa para o caso de atraso por parte da construtora. Como o imóvel foi entregue quase três anos após o prazo do contrato, eles propuseram ação apenas com pedido de reparação de danos materiais, mas não pleitearam o pagamento da penalidade contratual.

O Relator destacou que a vedação do CCB/2002, art. 416, parágrafo único não pode ser aplicada literalmente a todas as cláusulas penais contratuais. Ele observou que a tese no Tema 970/STJ foi firmada para cláusulas penais moratórias, nos casos de inadimplemento relativo do vendedor, quando o adimplemento tardio ainda se mostrar útil ao comprador.

No caso em julgamento, o Ministro comentou que o contrato previa multa de apenas 0,5% do valor pago pelo comprador, por mês de atraso, enquanto a jurisprudência do STJ considera que o valor equivalente ao aluguel oscila de 0,5% a 1% do preço total do imóvel, o que é substancialmente maior.

Em seu voto, o Magistrado afirmou que a indenização dos lucros cessantes deverá ser calculada com base no valor locatício do bem, relativo ao período de atraso na entrega, o que será apurado em liquidação de sentença.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.025.166.

Fonte: STJ