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Penhora on-line de ativos financeiros não depende da indicação de contas do devedor, decide STJ
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 03/03/2023 09:51:45

A 3ª Turma do STJ entendeu que para a efetivação da penhora on-line não é necessário que os requerentes forneçam os dados bancários, nem que seja observada a periodicidade mínima ou eventual mudança de situação fática em relação à última tentativa de penhora.

Com esta decisão, a Corte autorizou a penhora on-line de ativos financeiros para assegurar o pagamento de pensão alimentícia, num caso em que os requerentes não forneceram os dados da conta na qual deveria haver o bloqueio.

Na origem, foi ajuizada ação de alimentos. Como, na fase de execução, não foi possível localizar patrimônio penhorável suficiente, os autores pleitearam o bloqueio de ativos financeiros, o que foi indeferido pelo juiz. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, sob o fundamento de que, para evitar a prática de crime pelo magistrado, a parte deveria ter indicado os dados das contas do executado.

A relatora Min. Nancy Andrighi, destacou que a matéria acerca do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros está disciplinada no CPC/2015, art. 854, caput, §§ 1º a 9º. Conforme explicou, o legislador descreveu a atuação das partes e do juiz detalhadamente. De acordo com a Ministra, por falta de previsão legal, não se pode condicionar o bloqueio de valores ao fornecimento dos dados bancários do executado pelo credor, tampouco a uma periodicidade mínima ou à modificação de alguma circunstância factual.

A Magistrada apontou ainda que, nos termos da lei, cabe ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores para obter a sua liberação. Ela também observou que, para a aplicação da Lei 13.869/2019, art. 36 (Lei de Abuso de Autoridade), além do dolo específico, é exigido que o magistrado não corrija o bloqueio indevido, após a demonstração do executado.

Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo judicial.

Fonte: STJ