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Multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza de cláusula penal
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 02/03/2023 09:41:44

O STJ, por unanimidade de votos, entendeu que a multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal), e não de astreintes. Assim, a sua redução se submete às normas do Código Civil (CCB/2002) .

O colegiado negou provimento ao recurso especial de uma imobiliária que sustentou que a multa por atraso no cumprimento de obrigação, pactuada em transação homologada judicialmente, caracteriza astreinte, e, por isso, poderia ser revisada a qualquer tempo, por força do CPC/2015, art. 537, § 1º, a partir da interpretação conferida a esse dispositivo pela jurisprudência do STJ.

A relatora do recurso no STJ, Min. Nancy Andrighi, observou que a transação é um contrato típico (CCB/2002, art. 840 e CCB/2002, art. 842), de modo que a multa discutida no caso, por decorrer do acordo formulado entre as partes, tem natureza jurídica de multa contratual: é a chamada cláusula penal, regulamentada no CCB/2002, arts. 408 a 416.

A magistrada ressaltou que o CCB/2002, art. 413 prevê expressamente que a multa deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.

A relatora explicou que, como a multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza de cláusula penal, e não de astreinte, a imobiliária deveria ter fundamentado o pedido de revisão do valor com base no CCB/2002, art. 413, e não no CPC/2015, art. 537, § 1º. Para a Magistrada a análise de eventual desproporcionalidade da cláusula penal só ocorre excepcionalmente em recurso especial, em razão da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.999.836.

Fonte: STJ