Fiança substitui depósito da multa por agravo inadmissível, desde que o recorrente não figure a um só tempo como fiador e afiançado, entende STJ
Direito Processual Civil
O STJ, por unanimidade de votos, decidiu que, no caso de multa por agravo inadmissível, a exigência de depósito do valor como condição para a interposição de outros recursos pode ser suprida por fiança bancária – desde que o recorrente não figure a um só tempo como fiador e afiançado.
A decisão da 3ª Turma foi tomada em julgamento de recurso especial em que o Tribunal de Justiça local considerou um recurso manifestamente inadmissível e aplicou a multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, condicionando a interposição de qualquer novo recurso ao depósito prévio do valor, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, apontou que, embora a legislação busque tutelar o interesse do credor, o STJ tem privilegiado o princípio da menor onerosidade ao devedor, segundo o qual não se deve onerá-lo a ponto de prejudicar suas atividades se existem mecanismos menos gravosos suficientes para a satisfação do crédito.
Para a Magistrada, a substituição do depósito pela carta-fiança atende ao objetivo da garantia e não deturpa o caráter preventivo e repressivo da penalidade processual.
A Ministra esclareceu também que, como se trata de uma garantia fidejussória, é necessário que a fiança seja fornecida por alguém diferente do afiançado, pois a sua finalidade é assegurar que, diante da eventual inadimplência do responsável principal, a obrigação seja cumprida por outra pessoa.
Esta notícia refere-se ao REsp 1.997.043.
Fonte: STJ