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Empresa estipulante do contrato de seguro de vida coletivo tem legitimidade para ajuizar ação contra a seguradora em defesa do cumprimento das obrigações pactuadas
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 23/02/2023 09:37:28

O STJ, em decisão da 3ª Turma, entendeu que apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, deve-se reconhecer a legitimidade ativa da mandatária para a defesa do cumprimento das obrigações pactuadas.

No caso dos autos, a estipulante ajuizou ação para cobrar a indenização securitária que a seguradora teria se negado a pagar sob a alegação de que o segurado falecido tinha mais de 65 anos, idade não abrangida pelo contrato coletivo. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a estipulante não possuía legitimidade ativa. O TJSP deu parcial provimento à apelação da estipulante e reverteu esse entendimento.

A Relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, observou que, segundo a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatária do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Por isso, segundo a magistrada, o STJ entende que a estipulante não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa o pagamento de indenização securitária.

No entanto, a Ministra destacou que a situação é diferente quando se trata de legitimidade ativa, pois, na estipulação em favor de terceiros, tanto a estipulante quanto os beneficiários podem exigir do prestador de serviço o cumprimento da obrigação (CCB/2002, art. 436, parágrafo único).

Com este entendimento a Magistrada concluiu que deve ser reconhecida a legitimidade da estipulante, até porque ela pagou para beneficiar terceiros, e o eventual descumprimento de obrigações contratuais pela seguradora lhe traz prejuízos.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.004.461.

Fonte: STJ