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Ação rescisória deve comprovar que prova nova anterior ao julgamento era desconhecida ou não pôde ser juntada, decide STJ
Direito Processual Civil

Publicado em 20/02/2023 08:33:55

O STJ, em decisão da 1ª Seção decidiu que a apresentação de nova prova, mesmo sendo preexistente ao julgamento, justifica o acolhimento da ação rescisória, caso não tenha sido juntada ao processo originário por impossibilidade ou por desconhecimento do interessado.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar ação rescisória contra acórdão da 1ª Turma que, mantendo decisão monocrática, entendeu que Tribunal de Justiça local não poderia, em reexame necessário e sem recurso voluntário da parte interessada, ter elevado condenação imposta a fundo previdência social para incluir gratificação à viúva de um servidor falecido.

O Relator da ação rescisória, Min. Mauro Campbell Marques comentou que um equívoco fático pode motivar a rescisão de um julgamento, porém esse suposto erro não pode ser apontado por um simples critério interpretativo. Nesse sentido, o ministro destacou posições da doutrina que consideram erro de fato quando a decisão questionada admitir fato inexistente ou, ainda, quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, nos termos do CPC/2015, art. 966, § 1º.

O Magistrado também citou precedentes do STJ no sentido de que o documento novo que permite o manejo da rescisória, com base no CPC/1973, art. 485, VII, é aquele já existente à época da decisão rescindenda, mas que era ignorado pelo autor ou do qual ele não pôde fazer uso.

Na hipótese analisada, o ministro ressaltou que a interessada defendeu a existência de documento que lhe seria favorável de forma extremamente sucinta na petição inicial, o que não foi suficiente para explicar por que ela não teve conhecimento desse documento, ou, ainda, por qual motivo teria sido impedida de apresentá-lo na fase de conhecimento do processo original.

"Dessa forma, o vício redibitório previsto no CPC/2015, art. 966, VII, não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo", concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se à AR 5.196.

Fonte: STJ