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CDC não se aplica a contratos de empréstimo para capital de giro, entende STJ
Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 16/02/2023 08:56:22

A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial.

A controvérsia teve origem em ação revisional de empréstimos para capital de giro ajuizada por uma empresa contra uma cooperativa de crédito, com o objetivo de rever os encargos convencionados em cédulas de crédito bancário. No curso da ação, a pedido da autora e com fundamento no CDC, art. 6º, VIII, o juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova, decisão mantida pelo TJ local.

A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, observou que, embora a recorrente seja uma cooperativa de crédito, a recorrida não pode ser considerada consumidora, pois a aplicação do CDC à relação entre elas exigiria a demonstração de que há determinada vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada – o que não ficou comprovado no processo.

Para a Magistrada, nos termos da jurisprudência do STJ, o CDC é inaplicável na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Segundo a Ministra, não se pode admitir, portanto, a aplicação do CDC a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.001.086.

Fonte: STJ