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Exclusão de litisconsorte passivo, sem oposição do autor, pode gerar honorários abaixo do mínimo legal
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 07/02/2023 08:07:50

A 3ª Turma do STJ, por maioria de votos, decidiu que, em caso de exclusão de litisconsorte passivo ainda no início do trâmite processual, sem oposição do autor, os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte excluída podem ser fixados abaixo do mínimo legal previsto na regra geral do CPC/2015, art. 85, § 2º.

No caso dos autos, um homem ajuizou ação de adjudicação compulsória contra duas pessoas, com o objetivo de suprir suposta falta de outorga de escritura de três imóveis. Uma das rés requereu a extinção da ação em relação a si por ilegitimidade passiva, fato que não teve oposição do autor da ação.

No STJ, o relator do recurso da ré excluída, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, citou o julgamento do REsp 1.760.538, no qual a 3ª Turma concluiu que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar em seu benefício honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.

Segundo o ministro, naquele julgado ficou estabelecido que o CPC/2015, art. 85, § 2º, ao definir honorários mínimos de 10%, teve em vista decisões judiciais que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo.

Na ocasião, a turma julgadora decidiu que os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada, quando se tratar de julgamento parcial da lide.

No caso específico dos autos, porém, o relator destacou que a hipótese é muito semelhante à de substituição do réu, situação na qual o CPC/2015, art. 338, determina que o autor pague honorários de 3% a 5% sobre o valor da causa ao procurador do réu excluído.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.935.852.

Fonte: STJ