STJ entende que em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic
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O STJ, em decisão da 3ª Turma, entendeu que a previsão em contrato de compra e venda de imóvel de correção pela taxa Selic é válida se essa for a taxa convencionada pelas partes para a correção das parcelas.
Com esta decisão, a Corte reformou acórdão de TJ local em que se discutia a abusividade de cláusulas contratuais em contrato de compra e venda – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.
A relatora do recurso no STJ, Min. Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).
Por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato, lembrou a Magistrada. Ainda, segundo a relatora, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento. Só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, "pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem".
Precedente citado: EREsp 670.117.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.011.360.
Fonte: STJ